Juína/MT, 08 de Outubro de 2024
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08 de Outubro de 2024


Cidades Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, 07:29 - A | A

Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, 07h:29 - A | A

Prefeitura de Juara decreta novo Toque de Recolher na cidade a partir das 23 horas desta sexta-feira, dia 18 e proíbe a realização de eventos

O município também suspende por prazo indeterminado a realização de eventos na cidade e distritos

Após um aumento absurdo dos novos casos de coronavírus na cidade de Juara, a prefeitura do município reuniu nessa quarta-feira, dia 16 de dezembro, no Gabinete de Situação do COVID-19 e decidiu expedir novo Decreto Municipal, estabelecendo novas regras de prevenção contra a doença.

Entre as principais novidades, o Decreto Municipal Nº 1.461/2020 publicado nessa quinta-feira, dia 17 de dezembro, estabelece, que haverá toque de recolher, as 23 horas do dia em curso, às 05 horas da manhã do dia seguinte.

Veja o que estabelece o novo decreto:

Art. 6º Fica suspensa por prazo indeterminado a realização de eventos com número de pessoas, fora dos limites previsto no art. 9º.

Art. 9º § 4º A realização de eventos privados conforme disposto no art. 9º do decreto nº 1.461/2020, e nos limites de pessoas estabelecidos no art. 9º condicionada à apresentação, para aprovação prévia do órgão responsável, do "Plano de Contingência em Saúde", a ser protocolado em até 72 (setenta e duas horas) antes da data do início - computadas somente em dias úteis, junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em horário de expediente, ficando expressamente proibido os eventos "DANÇANTES", ou seja, proibido os eventos com liberação de pista de dança.

Art. 10.  É obrigatório o uso de máscaras no âmbito do Setor Público e Privado, ficando determinado a utilização em todos os ambientes, Ruas, Praças e Comércio em Geral.

Art. 2º Fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher a partir do dia 18/12/2020, das 23h00min até 05h00min do dia seguinte, todos os dias, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado. §1º A disposição deste artigo não se aplicam: I - As Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal; II - As instituições de saúde pública e privada e aos Profissionais de Saúde em Serviço, farmácias e drogarias; III - Aos Integrantes do Gabinete de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19); IV - As situações em que fique comprovada a urgência e emergência; V - Ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05:00 horas e findem depois das 22:00 horas. §2º Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após o horário descrito no art. 2º (23:00h) no sistema de entrega em domicílio.

Art. 3º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.

 

Fonte:Show de Notícias - PM de Juara

 

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