Juína/MT, 18 de Maio de 2024
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18 de Maio de 2024


COVID-19 Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2023, 09:03 - A | A

Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2023, 09h:03 - A | A

Juíza nega suspender destinação de doses de vacina da covid-19 para pessoas mais jovens

Em decisão publicada no Diário de Justiça de sexta-feira (17), a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinta uma ação que buscava a suspensão do cadastro e vacinação com as doses da vacina contra a covid-19, que estavam destinadas a cidadãos que faltaram. As doses em questão foram destinadas à pessoas de 18 a 49 anos. 

O autor da ação popular, Mikael Danelichen de Oliveira Rodrigues, alegou que a iniciativa de vacinar pessoas na faixa etária de 18 a 49 anos “viola a moralidade administrativa, pois não há publicidade sobre o número de inscritos e a sua ordem”.

Argumentou, ainda, que pela metodologia empregada para o agendamento “é possível que uma pessoa de 18 anos de idade, sem morbidades e que não integre nenhum grupo específico, seja vacinada antes de uma pessoa de 49 anos”, e que isso revela “a imoralidade do procedimento, por desconsiderar o critério etário”.

“A pretensão é que as doses não utilizadas pelo grupo faltante sejam destinadas ao grupo etário subsequente a ser vacinado, pois o cadastro de vacinação em desacordo com o critério etário é ato lesivo a moralidade administrativa e que traz prejuízos ao plano de vacinação local”, citou a juíza.

Em sua manifestação o município afirmou que “a vacinação para o grupo de pessoas com faixa etária entre 18 a 49 anos não fere qualquer principio constitucional, tampouco haverá prejuízo aos grupos prioritários”.

Ao analisar a ação a magistrada afirmou que o Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde considera a evolução da pandemia, aceitando ajustes periódicos. Também citou que não são raras as ocorrências de casos graves em pessoas jovens e sem comorbidades, estando este grupo etário também sujeito a risco de complicações.

“A abertura do cadastro de vacinação para a população em geral, na faixa etária de 18 a 49 anos, se deu em razão da situação concreta evidenciada nesta Capital, que registrou expressivo número de faltosos [...] não há lei em vigor que defina a situação em comento e imponha ao requerido Município de Cuiabá, a obrigação de destinar as doses de vacinas de pessoas que faltaram ao agendamento, para os grupos etários em ordem decrescente”, explicou.

A juíza entendeu que a escolha do Município foi voltada a atender o objetivo geral da vacinação, que é imunizar percentual da população suficiente para que se tenha um controle do contágio da doença.

“Utilizando, para tanto, as doses que não foram aplicadas em pessoas cadastradas por ordem de prioridade ou faixa etária, tanto por faltarem na data do agendamento, quanto por se recusarem a receber a vacina de fabricante diferente daquele escolhido por critérios pessoais. [...] julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, julgo extinto o presente feito”, decidiu.  

 

 

Fonte: GD 

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