Diante da classificação de risco “Muito Alto” da disseminação e propagação dos casos do Covid-19 na cidade de Juína, noroeste de Mato Grosso, o prefeito municipal Paulo Augusto Veronese emitiu na manhã desta quinta-feira um novo decreto que acompanha as normativas do decreto do governo federal e estadual, com algumas ressalvas e limitações que foram alteradas pelo município.
Com isso o município deverá cumprir obrigatoriamente quarentena de 10 dias, com funcionamento apenas dos serviços considerados essenciais. Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais como supermercados, farmácias, seguem os critérios estabelecidos no decreto federal de Nº 10.282/2020, onde poderão funcionar de segunda-feira a sábados das 05:00h as 22:00h e nos domingos das 05:00h as 12:00h, sempre com as medidas e normativas exigidas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S) e Vigilância Sanitária em Saúde.
Conforme o novo decreto, o comércio lojista de confecções, calçados, decorações, móveis, eletrodomésticos, revendedoras de veículos, joalherias, óticas, papelarias, brinquedos, similares e congêneres incluindo galerias e camelódromos, inclusive os que funcionam no terminal rodoviário, poderão atender pelo sistema de televendas com entregas a domicilio, no sistema pegue e leve e Drive-tru até as 22:45h.
Dos Estabelecimentos Educacionais Privados
Art. 10º. Ficam suspensas:
I. As aulas presenciais das escolas da Rede Pública Municipal, enquanto perdurar a classificação do Município de Juína como risco Alto ou Muito
Alto pelo Governo Estadual, sendo permitida a modalidade de aulas on-line ou outro meio capaz de oportunizar acesso ao conteúdo pedagógico aos alunos;
Art. 12º. Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, ficam suspensas as aulas presenciais dos estabelecimentos de ensino particular (ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e ensino superior), assim como dos estabelecimentos privados que desenvolvem atividades de ensino de idiomas (tais como inglês, espanhol e outros), educação profissional de nível técnico e ensino de aperfeiçoamento, (tais como cursos de computação, cursos de aulas de reforço de disciplinas escolares de primeiro segundo grau, cursos de música) e todos os congêneres.
Art. 13º. Ficam suspensos os estágios curriculares do ensino técnico e ensino superior, ressalvados os estágios de profissionais da área de técnicos de enfermagem, já iniciados e cumpridas mais de 75% (setenta e cinco por cento) do programa de estágio.
Artigo 15 §1º O comércio lojista de vestuário, artigos para decoração, artigos para presentes, móveis, eletrodomésticos, calçados, brinquedos, óculos, papelarias, similares e congêneres, incluindo galerias e camelódromos, inclusive, os que se encontram no Terminal Rodoviário do Município de Juína-MT, revendedoras de veículos automotores, por sua natureza não essencial, ficam autorizadas ao funcionamento exclusivamente através de televendas e entregas a domicilio, pegue e leve e drive-thru até as 22h45min e delivery até as 23h59min.
§2º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente Decreto.
Art. 16º Os supermercados, mercados e mercearias poderão funcionar de portas abertas de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h e deverão seguir as recomendações de filas, distanciamentos e outros cuidados.
Art. 17º Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, bares, botecos, distribuidores de bebidas, bem como as lojas e casas que comercializem o cachimbo conhecido como narquille ou tabacaria e os insumos para consumo do mesmo e as lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis ficam autorizadas ao funcionamento exclusivamente através de televendas e entregas a domicilio, pegue e leve e drive-thru até as 22h45min e delivery até as 23h59min.
Art. 18º Excepcionalmente, lanchonetes, casas de cafés e chás, padarias, inclusive, todos os que operam dentro dos supermercados e mercados, pesque e pague, os carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, os restaurantes, poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 05:00h às 21:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 14:00h, com limite máximo de 04 pessoas por mesa, vedada a junção de mesas, sendo autorizado o pegue e leve e drive-thru até as 22h45min e delivery até as 23h59min, sendo autorizado somente o máximo de 04 pessoas por mesa.
Art. 19º Ficam impedidas de funcionar, pelo período de 10 (dez) dias, as academias, estúdios, salão de danças e similares.
Art. 20º As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e nos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, mediante o cumprimento medidas sanitárias já impostas.
Art. 32º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes do Decreto Municipal n.º 059, de 16 de abril de 2021.
Juína-MT, 22 de abril de 2021. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal