Juína/MT, 23 de Maio de 2025
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23 de Maio de 2025

Gerais Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 09:03 - A | A

Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 09h:03 - A | A

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Indea publica nova regra sobre uso de agrotóxicos em Mato Grosso

A IN traz como novidade a possibilidade de alteração de recomendação técnica das Receitas Agronômicas

Juína News com Assessoria

O Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT) publicou uma nova Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre as regras para o uso de produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins nas culturas produtivas do Estado.

A IN nº 002/2024 traz como novidade a possibilidade de emissão de Receitas Agronômicas Complementares, permitindo a alteração da recomendação técnica quando houver alterações nos parâmetros técnicos que subsidiam a receita original ou quando a safra tiver decorrido sem o uso do produto adquirido ou parte dele.

“Na prática, caso o produtor rural tenha comprado agrotóxicos para a cultura de soja, mas sobrou produtos registrados que podem ser utilizados para a defesa de outras culturas, como milho ou algodão, por exemplo, um profissional legalmente habilitado poderá emitir uma receita agronômica complementar, devendo essa alteração ser informada ao Indea-MT. Até antes dessa normativa, isso não era permitido”, comenta o diretor técnico do Indea, Renan Tomazele.

Ele acrescenta ainda que as Receitas Agronômicas Complementares devem ser registradas no Sistema de Defesa Vegetal (SISDEV), mantendo a rastreabilidade do uso dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.

Essa nova regra foi publicada no Diário Oficial do Estado dia 19 de julho de 2024, passando a valer já a partir da data de publicação.

A IN reitera que os agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins só podem ser comercializados a usuário final cadastrado no Indea e mediante apresentação de receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado, e somente podem ser utilizados em conformidade com as recomendações da receita, respeitando as distâncias mínimas previstas na legislação, e quando as condições de aplicação não implicarem em ocorrência de deriva em áreas não alvo, cursos d’água, pessoas, escolas, habitações, agrupamento de animais e outras culturas, cultivadas ou não.

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