Juína/MT, 24 de Maio de 2025
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24 de Maio de 2025

Polícia Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023, 16:11 - A | A

Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023, 16h:11 - A | A

FRAUDE EM REGISTRO DE ARMA

Juiz reforma sentença e Paccola terá que cumprir pena no regime semiaberto

Juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, reformou a sentença do tenente coronel Marcos Eduardo Ticianel Paccola, que foi condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informação. A pena de 4 anos e 6 meses de reclusão foi alterada do regime aberto para semiaberto. 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 13ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá - Crimes Militares, opôs embargos de declaração no último dia 19 de dezembro para que o regime inicial de cumprimento de pena imposto a Paccola passasse a constar como sendo o semiaberto.

O embargante alegou contradição, considerando que com a quantidade de pena imposta, o regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto de acordo com o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, que define que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.

O juiz Marcos Faleiros seguiu o entendimento do MP, reformando a sentença, e também retificando outros erros materiais detectados, no que tange ao resultado das votações. A decisão foi publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (23).  

Paccola foi condenado no dia 16 de dezembro de 2022 por unanimidade pelo crime de falsidade ideológica e por maioria pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informação.

“Razão assiste ao parquet quando cita que a decisão foi contraditória, haja vista que o réu Ten Cel Marcos Eduardo Ticianel Paccola foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, o que, [...], demanda o regime inicial de cumprimento semiaberto, e não o aberto, como constou [...] da sentença condenatória. [...] conheço e PROVEJO os embargos de declaração, [...] tão somente para, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b” do CP, sanar a contradição apontada”.  

 

 

Fonte: GD

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