A desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte negou pedido do policial militar Ricker Maximiniano de Moraes pelo adiamento e desaforamento do júri de caso que responde por atirar contra um adolescente que ficou com graves sequelas em 2018. O julgamento está previsto para ocorrer no dia 8 de julho, às 9h, porém a defesa havia solicitado que ocorresse em Rosário Oeste e não na capital, sob alegação de riscos à integridade do preso e a imparcialidade do júri. A decisão é de sexta-feira (27).
Conforme foi noticiado anteriormente, a defesa de Ricker alega que a “comoção social” em torno de outro crime cometido posteriormente por ele, o assassinato da esposa Gabrielli Daniel de Sousa, em maio deste ano, seria elemento que comprometeria a neutralidade do júri do caso que responde por atirar contra um jovem, à época com 17 anos, que passava na rua e teria “rido” enquanto ele discutia com a companheira.
O PM sacou a arma, perseguiu e atirou contra o rapaz, que ficou com sequelas físicas e psicológicas, abandonando a carreira de jogador de futebol. Inclusive a esposa, morta pelo PM este ano, foi testemunha do ocorrido. Com isso, a defesa pediu que o júri ocorresse em Rosário Oeste, por considerar ser uma cidade menor e com “pouca repercussão midiática”, de modo que não contaminar os jurados.
Em sua decisão a desembargadora considerou que, via de regra, o acusado deve ser julgado no foro onde se deu a consumação do delito que lhe é imputado, sendo o desaforamento medida de natureza excepcionalíssima, e citou que não há evidências suficientes de comprometimento da imparcialidade do júri neste caso.
“É necessário ponderar que não se trata de uma cidade pequena e isolada, mas, sim, da capital do Estado — uma comarca de grande porte que, segundo dados oficiais do IBGE (Censo 2022), possui mais de 650.000 habitantes, além de conviver, há muito tempo, com elevados índices de criminalidade, incluindo homicídios, feminicídios, assaltos e diversos outros delitos de elevada gravidade.O contexto social local demonstra que a sociedade cuiabana acompanha, com frequência, notícias envolvendo crimes de repercussão, de forma que não se vislumbra, ao menos por ora, estado excepcional de comoção capaz de, por si só, contaminar a imparcialidade do julgamento”, analisou.
Ela ainda aponta que o “ mero descontentamento da defesa com eventual repercussão social dos fatos” não é razão suficiente para o desaforamento.
“Destarte, concluo não estarem presentes fundamentos concretos que justifiquem, em sede liminar, o pedido de desaforamento, razão pela qual indefiro a medida pleiteada”, decidiu.
Fonte: GD