Juína/MT, 24 de Abril de 2025
facebook001.png instagram001.png youtube001.png
aa9a80b34a620ff8aded7659831dc4b1.png
https://cdn.juinanews.com.br/storage/webdisco/2023/07/07/original/6752654577c6b33b1b62a50f637045f0.png
00:00:00

24 de Abril de 2025

Brasil Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023, 10:09 - A | A

Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023, 10h:09 - A | A

Nova lei estabelece CPF como documento único de identificação no serviço público

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (11), a lei 14.534/23, que estabelece a inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento;

II - Certidão de casamento;

III - Certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - Título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - Certificado militar;

XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

A nova lei estabelece também que a inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais.

Além disso, a inscrição do CPF será adotada como único número nos documentos novos.

Prazos de adequação

A lei também fixa alguns prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.

Esses prazos são:

• 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

• 24 meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

 

 

Fonte:  R7

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros