A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) expediu nova orientação técnica aos órgãos e às entidades do Governo de Mato Grosso sobre a definição do preço de referência para as compras públicas. Mais detalhada, didática e exemplificativa, a OT nº 07/2020/CGE-MT se baseia, entre outras referências legais, no Decreto nº 840/2017 e na recém-editada Instrução Normativa nº 73/2020/Ministério da Economia.
No material, a CGE reitera a importância da ampliação das fontes de pesquisa de preços para retratar o valor de mercado do produto, da obra ou do serviço a ser adquirido. “O esmero na construção do preço de referência é fator mitigante para que a administração não licite objetos com sobrepreço ou realize aquisições com superfaturamento”, argumenta a CGE.
Isso porque a prática administrativa de coletar três orçamentos junto a fornecedores que atuam no ramo do objeto pretendido para estimar o preço da licitação ou compra direta não transmite segurança em retratar o preço de mercado.
“Cada vez mais se verifica que essa praxe, em regra, não conduz a bons resultados, na medida em que os fornecedores não têm interesse algum de informar para a Administração contratante, antes da realização do procedimento licitatório, o real valor de mercado”, destaca a CGE na OT nº 07/2020/CGE-MT.
Por isso, a CGE observa que o Decreto Estadual nº 840/2017, no artigo 7º parágrafo primeiro, elenca as fontes mínimas a serem consultadas quando da formação do preço de referência. Entre elas estão: contratos em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; preço público de contratos e/ou atas de registro de preços similares de outros entes públicos; orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado etc.
“Reforça-se a necessidade de que as interações realizadas junto as pesquisas com os fornecedores ocorram, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail) para que fique registrada cada interação realizada e facilite a juntada processual da construção do mapa de preços e preço de referência”, recomenda a CGE.
Na orientação técnica, a Controladoria salienta que o Decreto Estadual nº 840/2017 estabelece a necessidade de que todas as fontes de pesquisa enumeradas em seu artigo 7º parágrafo primeiro sejam utilizadas para a composição do preço de referência. Em casos excepcionais, se não for possível viabilizar todas as fontes de pesquisa, é preciso fundamentar nos autos.
“É preciso demonstrar processualmente que a busca por contratos não retornou resultados e não apenas uma declaração que inexistem contratos vigentes. A mera confecção deste documento sem demonstração processual do seu embasamento não atende aos requisitos de dispensa”, adverte a CGE.
Outra questão a que os órgãos devem se atentar é quanto aos parâmetros que possam trazer realidades distorcidas sobre os preços de mercado. Em outras palavras, a orientação é que sejam considerados como referência os preços que não sejam muito inferiores ao padrão mínimo ou superiores ao referencial máximo identificado para o produto ou serviço. Acerca deste ponto, a OT nº 07/2020 traz, de forma didática, exemplos de como fazer essa depuração.
A definição do preço de referência é uma das etapas internas do processo de aquisições públicas e tem diversas finalidades: suporte ao processo orçamentário da despesa; definir a modalidade de licitação; fundamentar critérios de aceitabilidade de propostas; fundamentar a economicidade da compra ou contratação ou prorrogação contratual; justificar a compra no sistema de registro de preços.
Orientações acerca de boas práticas para a obtenção de preços de referência em contratações públicas têm sido fornecidas de forma recorrente pela CGE em produtos de auditoria e controle preventivo. Entre os produtos, destaque para a Orientação Técnica nº 463/2012/CGE-MT.