A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um recurso do empresário Elson Lima Tabosa, proprietário de uma aeronave Cesna 206 e de R$ 4.679.750 encontrados em seis malas, que buscava a restituição de seus bens. O avião e o dinheiro foram apreendidos pela Polícia Civil em Alta Floresta (a 792 km de Cuiabá) após um pouso de emergência. A polícia apura a suspeita de origem e uso ilícitos dos bens.
A apreensão ocorreu no ano passado. O piloto do avião, o italiano Francesco Turriziani, realizou um pouso forçado após uma pane, no aeroporto de Alta Floresta. À polícia, inicialmente, foi dito que a aeronave havia caído no local.
O italiano foi encontrado embarcando em um táxi. Ele contou aos policiais que tinha saído de Sorocada (SP) com destino a Itaiatuba (MG). Na aeronave foram encontradas seis malas, com R$ 4.679.750,00 dentro.
A Polícia Civil manteve a apreensão da aeronave e do dinheiro por suspeita de uso ilícito do avião e origem ilícita do dinheiro. O empresário Elson Lima Tabosa, de Minas Gerais, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) buscando reaver seus bens. O recurso, no entanto, foi negado.
Elson então recorreu ao STF contra a decisão do TJMT. Ele afirmou que o indeferimento da restituição dos bens viola seu direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal. Ele reforçou a licitude da origem dos bens e a ilegalidade da manutenção da apreensão deles.
“Ficou comprovado nos autos, a capacidade econômica do requerente, em possuir uma quantia expressiva, posto que a firma Gold Mine, que exerce atividade de extração de ouro, nos meses de fevereiro a março de 2020, movimentou a quantia de R$ 15.000.000,00. Agora com a pandemia, a atividade social da empresa obteve uma queda abrupta, levando o requerente à beira da insolvência, que se não liberada a quantia apreendida, como também o avião, o seu caos está certo!”.
A ministra, ao analisar o recurso, entendeu que o pedido de Elson levaria ao reexame de provas, o que não pode ser feito por meio deste recurso. Ela então negou seguimento ao pedido.
“Ademais, a insurgência quanto à procedência lícita dos bens apreendidos, à luz do Código de Processo Penal, esbarra no óbice da Súmula nº 279/STF. Com efeito, a pretendida compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demandaria o reexame de requisitos de natureza fático-probatória, providência inviável em sede recursal extraordinária”.
Fonte: Vinicius Mendes/Olhar Direto